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opinion letter parliamentary committee (2026/0254(BUD))

Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2026/004 FI/EteläSuomi and HelsinkiUusimaa paper

EMPL-AL-791975

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Johan Van Overtveldt

Presidente

Comissão dos Orçamentos

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Finlândia — EGF/2026/004 FI/EteläSuomi and HelsinkiUusimaa paper (2026/0254(BUD))

Ex.mo Senhor Presidente,

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da comissão a que V. Ex.ª preside e decidiu proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta.

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais examinou o assunto e, na sua reunião do dia 1 de outubro de 2026, decidiu apresentar à Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, o parecer que figura em seguida.

Com os melhores cumprimentos,

Li Andersson

PARECER

A. Considerando que, em 19 de maio de 2026, a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2026/004 FI/ EteläSuomi and HelsinkiUusimaa paper a um apoio financeiro do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, na sequência dos despedimentos verificados na indústria do papel nas regiões de nível NUTS 2 de EteläSuomi (FI1C) e HelsínquiaUusimaa (FI1B), na Finlândia; que as empresas afetadas operam no setor económico abrangido pela secção 17 da NACE Revisão 2 (fabrico de papel e de produtos de papel) e que os despedimentos em causa ocorreram nas regiões de nível NUTS 2 de EteläSuomi (FI1C) e de HelsínquiaUusimaa (FI1B);

B. Considerando que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691, que exige o despedimento de, pelo menos, 200 trabalhadores, durante um período de referência de seis meses (no caso em apreço, de 1 de outubro de 2025 a 1 de abril de 2026), em empresas que operam no mesmo setor económico definido numa divisão da NACE Rev. 2, situadas numa ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS 2 de um EstadoMembro; que, após a avaliação desta candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento FEG, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;

C. Considerando que o número total de beneficiários elegíveis, cuja atividade cessou nos setores económicos acima referidos, ascende a 351 nas empresas Metsä Group Oyj, Stora Enso Oyj, UPM Communication Papers Oy e SAPPI Finland Operations Oy;

D. Considerando que, em 8 de setembro de 2026, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Finlândia para apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 351 beneficiários visados;

E. Considerando que a indústria florestal da Carélia do Sul, uma subregião de EteläSuomi, situada junto à fronteira russa, tem enfrentado problemas geopolíticos e económicos significativos, que conduziram a mudanças estruturais de grande envergadura e a reduções substanciais do número de trabalhadores; que a indústria florestal está ligada a montante à indústria do papel, sendo a sua principal fornecedora de matériasprimas, e que os problemas que enfrenta repercutemse, a jusante, na indústria do papel; que a própria indústria do papel tem enfrentado graves problemas nos últimos anos, devido sobretudo à diminuição da procura, uma vez que a digitalização tem vindo a substituir a procura de produtos impressos; que, uma vez que se trata de um setor com utilização intensiva de energia, o aumento dos custos da energia constitui também um problema considerável; que, para além das dificuldades estruturais gerais com que a indústria do papel se depara, o encerramento da fronteira com a Rússia, em 2023, teve um impacto significativo na estrutura de custos das fábricas de papel que operam na Carélia do Sul; que a região era particularmente dependente de cadeias de abastecimento transfronteiriças, em especial de madeira importada da Rússia; que, devido à situação geopolítica resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, as importações de madeira provenientes da Rússia foram alvo de sanções e, consequentemente, cessaram. que, uma vez que a madeira é agora adquirida a maiores distâncias e a preços mais elevados, os custos de produção na indústria da pasta de papel e do papel aumentaram drasticamente;

F. Considerando que as empresas do setor do papel reagiram à situação dando início às chamadas «negociações de mudança», que constituem uma obrigação legal na Finlândia para as empresas que planeiam despedimentos ou reestruturações; que as negociações conduziram a despedimentos temporários em todas as principais fábricas de papel, com uma duração máxima de 90 dias; que, no outono de 2024, a primeira grande vaga de despedimentos levou à supressão de 100 postos de trabalho na fábrica de papel Stora Enso, na cidade de Imatra;

G. Considerando que a situação se agravou em 2025, quando os direitos aduaneiros de importação impostos pelos Estados Unidos não só provocaram uma redução da competitividade, como também redefiniram as cadeias de valor globais; que as negociações de mudança nas empresas produtoras de papel prosseguiram em 2025, conduzindo não só a despedimentos temporários, mas também a grandes reduções de pessoal;

H. Considerando que a Finlândia indicou que o pacote coordenado de serviços personalizados foi definido em concertação com os peritos e os parceiros sociais, como previsto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG;

I. Considerando que a intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027;

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta, assim, a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a integrar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Recorda que o objetivo do FEG é demonstrar solidariedade para com os beneficiários e prestarlhes apoio; considera que as contribuições financeiras do FEG devem ser essencialmente destinadas a medidas estratégicas ativas do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor de atividade inicial; frisa a importância de preparar e apoiar os trabalhadores para as transições ecológica e digital, urgentemente necessárias, da economia e da sociedade europeias; reitera, nesse contexto, o papel importante que a União desempenha, nomeadamente através do FEG, no contributo para o financiamento das qualificações necessárias para uma transição justa, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu;

2. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual estão preenchidas as condições estabelecidas no Regulamento FEG e a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira de 1 102 560 EUR ao abrigo desse regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 837 600 EUR, incluindo um orçamento de 1 769 600 EUR para serviços personalizados e de 68 000 EUR para a execução do FEG;

3. Regista que Finlândia forneceu todas as garantias necessárias de que os requisitos estabelecidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos foram cumpridos e de que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às medidas propostas e na sua aplicação;

4. Frisa que a Finlândia confirmou que as medidas apoiadas pelo FEG não receberão contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União;

5. Recorda o perfil dos trabalhadores despedidos, dos quais quase metade tem mais de 54 anos de idade, e considera que, face às pressões do mercado de trabalho, os trabalhadores necessitam de um apoio adicional e adaptado, nomeadamente de uma ajuda específica centrada na atualização das competências e na requalificação profissional, para os ajudar a concretizar com sucesso a sua transição profissional;

6. Observa que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes medidas: a) formação na procura de emprego e orientação profissional, b) formação profissional, c) subvenção à criação de empresas, d) análise e soluções de IA para as necessidades de recrutamento e competências, e) subsídio salarial, f) apoio à mobilidade e i) subsídio para a criação de empresas;

7. Frisa, em particular, a importância do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento FEG, que exige que o pacote coordenado antecipe as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias, compatíveis com a transição para uma economia sustentável e eficiente em termos de recursos, e dando especial destaque à divulgação das competências necessárias na era industrial digital; congratulase com o facto de a formação em TIC e o apoio adicional estarem previstos nos serviços de orientação profissional, e de algumas das formações oferecidas e subsídios relacionados assegurarem a disseminação das competências necessárias na era industrial digital e numa economia eficiente em termos de recursos;

8. Recorda a possibilidade de medidas especiais limitadas no tempo integradas no pacote coordenado, incluindo, nomeadamente o pagamento de subsídios de guarda de crianças — tal como previsto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento FEG — para facilitar a participação dos candidatos a emprego nas atividades propostas.